[🔴ALERTA!] Como Funciona a Aposentadoria POR INVALIDEZ? Regras, Direitos e Requisitos!



[🔴ALERTA!] Como Funciona a Aposentadoria POR INVALIDEZ? Regras, Direitos e Requisitos!

E hoje, nós vamos falar tudo sobre a aposentadoria por incapacidade permanente a antiga aposentadoria por invalidez. Quanto você recebe se precisar desse benefício? Quais são os requisitos? Quem tem direito e quando você tem direito a esse tipo e aposentadoria? Quando você pode perder esse direito? Será que você tem direito ao adicional de 25%?

O QUE É E PARA QUEM É?
É um tipo de aposentadoria para todos os segurados que estão incapacitados de forma total e permanente para exercer uma atividade que garante a sua própria subsistência naquele momento e, que a reabilitação não resolva. É diferente do auxílio-doença que é temporário.

QUAIS SÃO OS REQUISITOS?
A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade por meio de exame médico-pericial a cargo da Perícia Médica Federal, de modo que o segurado possa, às suas expensas, ser acompanhado por médico de sua confiança.

Possuir qualidade de segurado: https://youtu.be/MZmXR1Ba0gE
Também será necessário cumprir a carência mínima exigida, quando for o caso.
12 meses de carência
6 meses se tiver que recuperar a qualidade de segurado

Para algumas doenças, não há necessidade de cumprir essa carência, bastando apenas estar na qualidade de segurado:
Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I – tuberculose ativa;
II – hanseníase;
III – alienação mental;
IV – esclerose múltipla;
V – hepatopatia grave;
VI – neoplasia maligna
VII – cegueira;
VIII – paralisia irreversível e incapacitante;
IX – cardiopatia grave;
X – doença de Parkinson;
XI – espondiloartrose anquilosante;
XII – nefropatia grave;
XIII – estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XIV – síndrome da imunodeficiência adquirida (aids);
XV – contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

QUAL SERÁ O VALOR?
Vamos somar seu tempo de contribuição.
Vamos considerar 100% da sua média contributiva.
Não há a aplicação obrigatória do novo divisor mínimo e nem do descarte.
O coeficiente será de sessenta por cento, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou quinze anos de contribuição, para as mulheres;

O coeficiente será de cem por cento, quando a aposentadoria decorrer de:
a) acidente de trabalho;
b) doença profissional;
c) doença do trabalho.

ADICIONAL DE 25%
O valor da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:
I – devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e
II – recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.

QUANDO VOCÊ NÃO PERDE?
O exame médico pericial de avaliação periódica da incapacidade, fica dispensada para as pessoas:

1 Após completar cinquenta e cinco anos de idade e quando decorridos quinze anos da data de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a tenha precedido;

2 Após completar sessenta anos de idade.

3 Quem possui síndrome da imunodeficiência adquirida (HIV)

O QUE ACONTECE SE VOCÊ MELHORAR?
I – quando a recuperação for total e ocorrer no prazo de cinco anos, contado da data de início da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente, para os demais segurados; e

II – quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de cinquenta por cento, no período seguinte de seis meses; e

c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.

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INSS Sagaz
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FONTE ORIGINAL DO VÍDEO

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