FÉRIAS: o que mudou após a Reforma Trabalhista?



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Será que vai poder tirar suas férias do jeito como tirava antes? Ou nada do que foi será, de novo, do jeito que já foi um dia?

As férias têm o objetivo de proporcionar um período de descanso ao empregado, para evitar problemas de saúde causados pelo cansaço excessivo.

A Constituição prevê o direito ao gozo de férias remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal.

Dentro do direito, nós dizemos que existem dois períodos: o período aquisitivo e o período concessivo.
É mais ou menos assim: você deve adquirir o direito a ter férias e depois elas serão concedidas.

Existe um período aquisitivo, que é de 12 meses de vigência do contrato de trabalho.
A cada 12 meses de trabalho, você tem direito a tirar férias.

Essas férias serão usufruídas dentro do período concessivo, que é nos 12 meses seguintes ao término do período aquisitivo.

O que mudou com a reforma trabalhista é a forma de usufruir essas férias, porque antes o empregado só podia fracionar em duas vezes, e nenhum desses períodos poderia ser inferior a 10 dias corridos.

Agora o empregado pode dividir em até três períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos e os demais não podem ser menores do que 5 dias corridos, cada um.

Mas o empregado deve concordar com isso, afinal, é o período de descanso dele.

Nem sempre será possível fracionar em 3 etapas, porque nem todos os empregados tem direito a férias de 30 dias. Existem casos em que o direito a férias é inferior.

Sobre esse fracionamento em períodos de férias mais curtos, existem algumas críticas porque se questiona se eles atenderiam à sua finalidade.

Fica aquela pergunta: um período de férias de 5 dias é suficiente para o descanso do empregado?

Ainda falando sobre a reforma trabalhista, tenho mais duas alterações sobre férias para comentar.

Antes da reforma, os trabalhadores que fossem menores de 18 ou maiores de 50 anos só poderiam tirar férias em um único período. Não era possível fracionar as férias para essas pessoas.
Mas agora isso mudou. Não existe mais essa obrigatoriedade de concessão de férias em um período único. Se eles quiserem, podem fracionar em até três períodos, da mesma forma como eu expliquei agora a pouco.

Outra informação importante é que é proibido que o início das férias aconteça no período de 2 dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Se houver um feriado numa quinta, por exemplo, o início das férias não pode ser na quarta ou na terça. Essa previsão tem como objetivo não prejudicar o empregado.

A mesma coisa vale para o repouso semanal remunerado. Em regra, para a maioria das pessoas, o repouso semanal remunerado é aos domingos. Então o empregador não pode determinar que as férias do empregado se iniciem na sexta ou no sábado, porque isso seria prejudicial ao funcionário.

Sobre as alterações da reforma trabalhista no que diz respeito às férias, era isso.

Como a minha ideia é a de fazer vídeos curtos, infelizmente não dá pra esgotar o assunto, mas eu vou voltar a falar da reforma trabalhista em outras explicações.

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SOBRE A AUTORA
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Cíntia Brunelli é formada em Publicidade e Propaganda e em Direito. Recebeu a homenagem de melhor aluna em suas duas formaturas. Obteve média geral 9,5 em Direito. Antes de terminar a faculdade, foi aprovada no Exame da Ordem (OAB) e em dois concursos de técnico judiciário (TJ e TRF). É servidora da Justiça Federal e uma eterna estudante.
Me Julga – Cíntia Brunelli
https://www.youtubepp.com/watch?v=_g4oTurNPgQ

FONTE ORIGINAL DO VÍDEO

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